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Mostrando postagens de setembro, 2017

Interpretação do Negócio Jurídico

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Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes. Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. Ato Falho: quando há manifestação, sem querer, do que não se quer. Vontade manifestada (dizer uma coisa) em descompasso com a vontade real (Reserva mental). Teoria da Vontade x Teoria da Declaração Para tentar mitigar/abrandar o rigor das teorias anteriores surgem teorias intermediárias: Teoria da Responsabilidade x Teoria da Confiança Teoria da Vontade (Escola de pandectistas: Savigny): a pessoa tem uma vontade (interna, real), mas, por engano, declara equivocadamente outra vontade. Nessa teoria prevalece a real vontade e não a vontade declarada por engano. Ex: compro um imóvel pensando no outro.  Teoria da Declaração: como não tenho como acessar a vontade real do declarante, nessa teoria prevalece a vontade declarada (exter...

Negócio Jurídico

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Negócio Jurídico: as partes manifestam vontade de celebrar o negócio e determinam as consequências aos efeitos que buscam. Aquisição de direitos: ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser originária ou derivada. Originária : quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ocorre, por exemplo, na ocupação de coisa sem dono ( res derelicta ou res nullius  - CC, art. 1263), na avulsão (art. 1251) etc. Derivada : quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. O bem é transmitido com todos os vícios e ônus reais porventura existentes, como sucede na venda a non domino , na alienação de imóvel gravado com hipoteca ou servidão etc.  Negócio Jurídico dividido quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu a...

Atos Jurídicos "Lato Sensu" Lícitos

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Atos Jurídicos Lato Sensu Lícitos dividem-se em: Ato Jurídico Stricto Sensu :  ação humana ou manifestação da vontade é dado necessário e poderoso para criar o ato, dar existência e vida ao fenômeno, mas não tem intensidade e força para estabelecer o resultado, nem o poder de provocar efeito diverso. Não há regulamentação da autonomia privada, mas uma determinação do ordenamento jurídico. A lei fixa, rigorosamente, as consequências, sem levar em consideração uma correspondente vontade de resultado do declarante ou do agente .  A eficácia do ato é predeterminada na lei . As consequências jurídicas dão-se, necessariamente, sem que a vontade do agente possa modificá-las, ampliá-las, restringi-las ou evitá-las. Art. 185 CC, Art. 70 CC Fixação de domicílio (quer queira, quer não queira, a consequência jurídica é tornar o domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo), Art. 1263 Da Ocupação. Quem se assenhorear de coisa sem dono ...

Fatos Jurídicos "Lato Sensu"

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Fatos jurídicos Lato Sensu são formados pelos: Fato Jurídico Stricto Sensu ou Fatos Naturais : qualquer ocorrência (manifestação) da natureza, sem a ação humana, sem participação da vontade do homem. Ordinário : segue a ordem, comum. Exemplo: nascimento, morte, passagem do tempo (maioridade, prescrição e decadência, usucapião após 5, 10, 15 anos); Extraordinário : fora do comum, caso fortuito e caso de força maior. Exemplo: catástrofes (terremoto, ciclone..), avulsão, aluvião. Imagem: https://sol.sapo.pt/artigo/579830/furacao-irma-ja-provocou-chuvas-e-cortes-de-eletricidade-em-miami        2. Ato Jurídico Lato Sensu ou Fatos humanos : decorre de comportamento humano ou da  manifestação da vontade  que cria, modifica, transfere ou extingue direitos. Lícito : atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Produzem efeitos voluntários, queridos pelo agente. Ato Juríd...

Primeiros Conceitos

FATO NÃO JURÍDICO X FATO JURÍDICO  Lato Sensu FATO NÃO JURÍDICO ou MATERIAL ou AJURÍDICO : não é relevante ao Direito. Exemplo: uma conversa cordial entre amigos, sobre assuntos aleatórios, só para entreter, enquanto aguardam no saguão a leve chuva passar e assim poder ir embora. FATO JURÍDICO  Lato Sensu : é acontecimento natural ou ação humana que produzem consequências jurídicas. Segundo Savigny, fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e terminam, mas segundo alguns doutrinadores também os fatos jurídicos conservam ou modificam direitos ou relações jurídicas. Repercute na vida de alguém. Passa por um juízo de valoração. Exemplo: conversa entre amigos em volume tal que sobrepõe a fala do professor, sobre assuntos aleatórios sem referência a matéria ministrada, durante a aula, dentro da sala de aula, desrespeitando assim colegas e o professor (ato ilícito, pois acarreta dano. Art. 186 CC). Regimento da Universidade Presbi...

Bibliografia Sugerida

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: parte geral.   15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.1: Lei de Introdução e Parte Geral. 13.ed. rev ., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 23.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.                         Imagem: Luciana Mota, sem patrocínio

Objetivo deste blog

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Somos quatro estudantes (Eduardo Schefer, Evelyn Cabral, Luciana Mota e Matheus Silva) no 2ºsemestre do curso de Direito, na Universidade Mackenzie , com o intuito de auxiliar outros estudantes da cadeira Fatos Jurídicos a compreendê-la melhor. Além de tentar fazer bonito ao nosso estimado Mestre, Doutor Murilo Rezende dos Santos. Arte: Mídia NINJA http://midianinja.org/claricecalixto/o-direito-e-pequeno-e-violento-2/
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A JUSTIÇA EM BRASILIA "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." Trecho do discurso de Rui Barbosa proferido no Senado Federal, em 1914