Atos Jurídicos "Lato Sensu" Lícitos
Atos Jurídicos Lato Sensu Lícitos dividem-se em:
- Ato Jurídico Stricto Sensu: ação humana ou manifestação da vontade é dado necessário e poderoso para criar o ato, dar existência e vida ao fenômeno, mas não tem intensidade e força para estabelecer o resultado, nem o poder de provocar efeito diverso. Não há regulamentação da autonomia privada, mas uma determinação do ordenamento jurídico. A lei fixa, rigorosamente, as consequências, sem levar em consideração uma correspondente vontade de resultado do declarante ou do agente. A eficácia do ato é predeterminada na lei. As consequências jurídicas dão-se, necessariamente, sem que a vontade do agente possa modificá-las, ampliá-las, restringi-las ou evitá-las. Art. 185 CC, Art. 70 CC Fixação de domicílio (quer queira, quer não queira, a consequência jurídica é tornar o domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo), Art. 1263 Da Ocupação. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. Ex: se apropriar de peixe pescado, fruta em árvore em espaço público, Art. 1521* CC Dos impedimentos em relação ao Casamento, Art.1596 CC Da Filiação (o pai manifesta a vontade em reconhecer a criança como filho. A partir desse momento os deveres desse pai são impostos pela lei, mesmo que não haja vontade do pai em cumpri-los: como o pagamento de pensão alimentícia, os filhos tornam-se necessariamente herdeiros de 50% dos bens, o uso do sobrenome do pai, etc.).
Imagem retirada do site: https://tvuol.uol.com.br/video/mulher-afirma-ter-filha-com-vagner-love-e-o-acusa-de-nao-pagar-pensao-0402CD9C3466C4815326.
- Negócio Jurídico: a ação humana ou a manifestação da vontade tem maior vigor e intensidade. A pessoa declara a vontade com base na autonomia privada (poder de regular os próprios interesses nos limites dados pelo ordenamento jurídico para alcançar as consequências jurídicas que eu busco) resultando em uma produção de consequências jurídicas. Há força não apenas para criar o fato jurídico, mas também para provocar os efeitos correspondentes aos objetivos e interesses do declarante (autonomia da vontade, auto-regulamentação de interesses privados). A declaração de vontade pode ser unilateral, uma vontade manifestada para surtir efeito (art. 1862 CC testamento, por exemplo) ou bilateral, normalmente tem duas partes que manifestam vontade (art. 481 CC contrato de compra e venda, por exemplo) ou plurilateral, mais de duas partes manifestando vontade (ex: consórcio).
- Ato Fato Jurídico: existe ação humana, é lícita, mas a pessoa que praticou a ação não tem vontade juridicamente relevante. É um ato, tratado como fato (envolve uma ação, mas não produz consequências jurídicas). Exemplo: Achado o tesouro sem vontade de achar. Art. 1264 CC. Outro exemplo: Menor de 16 anos, ou seja, absolutamente incapaz, quando celebra negócio jurídico é nulo (Art. 166 I CC), mas os contratos no ato da compra de "guloseimas" feitos pela criança não é nulo.
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