Interpretação do Negócio Jurídico
Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes. Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade.
Ato Falho: quando há manifestação, sem querer, do que não se quer.
Vontade manifestada (dizer uma coisa) em descompasso com a vontade real (Reserva mental).
Teoria da Vontade x Teoria da Declaração
Para tentar mitigar/abrandar o rigor das teorias anteriores surgem teorias intermediárias:
Teoria da Responsabilidade x Teoria da Confiança
Ato Falho: quando há manifestação, sem querer, do que não se quer.
Vontade manifestada (dizer uma coisa) em descompasso com a vontade real (Reserva mental).
Teoria da Vontade x Teoria da Declaração
Para tentar mitigar/abrandar o rigor das teorias anteriores surgem teorias intermediárias:
Teoria da Responsabilidade x Teoria da Confiança
- Teoria da Vontade (Escola de pandectistas: Savigny): a pessoa tem uma vontade (interna, real), mas, por engano, declara equivocadamente outra vontade. Nessa teoria prevalece a real vontade e não a vontade declarada por engano. Ex: compro um imóvel pensando no outro.
- Teoria da Declaração: como não tenho como acessar a vontade real do declarante, nessa teoria prevalece a vontade declarada (externa).
- Teoria da Responsabilidade: pende para a Teoria da Vontade. Normalmente deve prevalecer a vontade real, mas se puder imputar a responsabilidade pela vontade errada declarada de forma intencional ou por não tomar cuidado (ter sido diligente), prevalece a vontade declarada.
- Teoria da Confiança: pende para a Teoria da Declaração. Normalmente deve prevalecer a vontade declarada, pois gera uma confiança no declaratário (o destinatário da declaração da vontade), mas se este declaratário confiou na declaração errada por má-fé. Se a pessoa tinha meios de saber o engano na declaração, o destinatário deve confirmar a vontade declarada.
O ordenamento escolhe qual Teoria seguirá dependendo da situação. A teoria da vontade é dominante no direito brasileiro, como se constata pela leitura do art. 112 CC "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Em negócio oneroso, o ordenamento pende para a Teoria da Declaração.
Art. 110 CC "A manifestação de vontade subsiste (permanece) ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Art. 111 CC "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Circunstância excepcional em que o silêncio conta.
Art. 113 CC "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Art. 114 CC "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Se beneficia alguém, prevalece a interpretação mais restritiva. Se renuncia a um direito, na dúvida de interpretação o agente renuncia ao menos possível.
Art. 110 CC "A manifestação de vontade subsiste (permanece) ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Art. 111 CC "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Circunstância excepcional em que o silêncio conta.
Art. 113 CC "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Art. 114 CC "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Se beneficia alguém, prevalece a interpretação mais restritiva. Se renuncia a um direito, na dúvida de interpretação o agente renuncia ao menos possível.
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Imagem retirada do site: http://www.hierophant.com.br/arcano/posts/view/1058872534166578/3989 |
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