Princípio da Autonomia Privada
Princípio da Autonomia Privada
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Imagem retirada do site: http://www.mujerglam.cl/en-que-fijarse-a-la-hora-de-firmar-un-contrato-de-trabajo/ |
Constantemente estamos aderindo contratos, quando compra-se uma roupa, ao contratar um plano de saúde, ao usar o transporte público, e outros contratos os quais nem temos consciência de que os firmamos. Dessa maneira, para que a execução e interpretação desses contratos seja conduzida de forma plena, são estabelecidos princípios aos contratantes.
Inicialmente fala-se da liberdade de contratar, fundamentada na escolha da pessoa ou das pessoas em que será celebrado o negócio, porém existem situações em que há limitações, como por exemplo, só é possível contratar o Poder Público se houver autorização, ao dispor sobre a limitação desta liberdade cita-se a proibição de compra e venda de bens, sob poder da administração em algumas situações, como denota o artigo 497 do Código Civil.
A autonomia relaciona-se ainda ao conteúdo do contrato, instrumento em que há restrições à liberdade mais significativa, limitações ao modo de viver, este segundo plano é denominado liberdade contratual.
Dessa maneira, o princípio da autonomia privada perpassa a partir desses dois planos de liberdade.
A priori expõe-se a etimologia da palavra autonomia que provém de autos: próprio, e nomos: lei, a significar "dar-se alguém regras a si próprio", para Pontes de Miranda autonomia privada é o autorregramento. Em Emilio Betti, é a autorregulamentação dos próprios interesses.
Francisco do Amaral observa de forma absoluta este princípio:
" A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. (...)"
Entretanto está autonomia não é integral, ela é limitada pela lei, ordem pública: associada ao interesse social (matéria que não pode ser afastada) e pelos bons costumes: associado com padrões de moralidade aceitos pela maioria como adequados.
A efetivação social pode ser citada como uma das limitações, contida no artigo 421 do Código Civil " A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
Que não determina a supressão do princípio da autonomia privada, mas visa garantir limites aos interesses individuais, para garantir a dignidade da pessoa e o bem coletivo.
Como por exemplo, contrata-se alguém para queimar o entulho de uma obra, a fumaça se dissipa por todo bairro prejudicando a saúde dos moradores, a função social do contrato não está sendo cumprida .
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
MIRANDA,Custodio da Piedade Ubaldino Miranda.Teoria Geral do Negócio Jurídico.
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