Casamento: negócio ou ato jurídico?

PRINCIPAIS ASPECTOS DO CASAMENTO COMO NEGÓCIO JURÍDICO.

         A origem história do casamento é antiga e, portanto, tende a ser conservadora. Todas as tradições de pompa nupcial são provenientes dos romanos, ou seja, de se realizar a cerimônia a portas abertas. Com o decorrer dos anos, a antiga tradição da aceitação paterna no casamento foi perdendo força, e hoje cabe tão somente aos noivos que decidam casar-se, ou não. Há duas visões internacionais famosas sobre o casamento, a de Modestino: matrimônio é a união do homem e da mulher, implicando igualdade de vida e comunhão de direitos divinos e humanos; e a do Concílio de Trento, que teve início nos anos de 1542 como forma de manifestação contra o movimento protestante, e dizia o seguinte: matrimônio é a união conjugal do homem e da mulher, que se contrata entre pessoas capaz segundo as leis, e que as obriga a viver inseparavelmente em perfeita união uma com a outra.
         Algumas visões ao longo dos anos fizeram oposição à visão dada pela igreja, de que casamento era o fundamento da sociedade e a base da moralidade pública, como a de Schopenhauer, partindo do ponto de que casar é perder metade de seus direitos e duplicar os seus deveres.
         Casamento trata-se de uma das principais instituições sociais que acompanha a humanidade, vindo a ser a proteção dada fornecida, por parte do direito, das uniões fixadas nos códigos civis.
         Agora vamos ao ponto principal: casamento é negócio jurídico ou ato jurídico? Seguem algumas concepções dadas por alguns famosos juristas brasileiros:
Ø Lafaiete Rodrigues Pereira: casamento é o ATO solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob a reciprocidade de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida. (Segue a linhagem de Savigny.)
Ø Clóvis Bevilacqua: é o CONTRATO (NEGÓCIO) bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem, legalizando por ele suas relações sexuais e estabelecendo comunhão de vida e interesses.
Ø Pontes de Miranda: declarada pelo próprio autor como uma definição muito longa, define ele o casamento como sendo o CONTRATO (NEGÓCIO) de direito de família que regula a união entre marido e mulher.
Ø Washington de Barros Monteiro: casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos. Partindo, portanto por uma visão de que vem a ser ato jurídico.
Ø Paulo Nader: casamento é um negócio jurídico bilateral que oficializa, solenemente, a união exclusiva e por tempo indeterminado de duas pessoas de sexo distinto, para uma plena comunhão de interesses e de vida.
         Há duas visões primordiais para o direito sobre este aspecto:
Ø Individualista ou Contratualista: defendida desde o Código Napoleão, afirma que casamento civil é um contrato cuja validade e eficácia decorrem da vontade das partes, por isso trata-se de um NEGÓCIO.
Ø Institucionalista: trata-se de uma instituição social e reflete uma situação jurídica cujos parâmetros se acham preestabelecidas pelo legislador, sendo, portanto, um ATO JURÍDICO.
Ø Há uma terceira concepção, a de natureza eclética, afirmando que o casamento é um contrato especial do direito de família, pois ele não gira somente em torno do interesse econômico, prendendo-se a elevados interesses morais e pessoais.
Obs: há um link que direcionará vocês a um vídeo postado por mim no meu canal do youtube que fala sobre o mesmo assunto. O motivo para estar presente em outra guia é o fato do blog não comportar o tamanho do vídeo.



BIBLIOGRAFIA:

Miranda, Pontes de; Tratado de direito de família. 4.ed. Campinas: Bookseller, 2001.
Gonçalves, Carlos Roberto; Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Nader, Paulo; Curso de direito civil, v.5: direito de família. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Comentários

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