Dos Defeitos do Negócio Jurídico

Do erro ou ignorância: vontade estava viciada. A pessoa se auto-engana, ou seja, erra sozinha. Ninguém induz a pessoa a errar. Exemplo: vontade de compra e venda, mas por erro enganou-se na compra. Art. 138 ANULÁVEL: pode ser anulável ou não, se o agente (quem cometeu o erro) pedir. ERRA SOZINHO: quem incidiu no erro tem que pedir a anulação.
ERRO SUBSTANCIAL: que poderá ser percebido por pessoa de diligência normal. Acha que está fazendo um negócio, mas na verdade está fazendo outro. Exemplo: o negócio tinha um valor tão alto que o agente achou que fosse compra, mas na verdade era locação.
Art. 139 I: erro em relação ao próprio objeto ou em relação às características do próprio objeto do negócio. Compra uma coisa, achando que fosse outra.
Art 139 II: erro em relação a uma das partes do negócio (relação à pessoa).
Art. 139 III: sendo de direito o erro...aqui presume-se que a lei é conhecida por todas as pessoas. Aqui ocorre o erro de direito quando a pessoa tem conhecimento equivocado da lei ou não sabe sobre a lei e celebra negócio jurídico de forma errada, negócio este que não seria celebrado caso uma das partes soubesse do erro). Exemplo: No Brasil não pode vender bebida alcoólica com gradação de álcool acima de 40% e a pessoa realiza uma importação de várias caixas de absinto (bebida com alto teor alcoólico) com o intuito de vendê-las no mercado interno brasileiro, sem saber da proibição legal.
OBSERVAÇÃO: Para anular o negócio o erro não basta ser substancial, tem que ser real, ou seja, tem que trazer efetivo prejuízo. Se não é real é um erro acidental que não traz prejuízo.
ERRO ESCUSÁVEL: erro perdoável que se justifica. Há quem diga que o erro tem que ser escusável para que o negócio seja anulado. Não pode ser um erro em que o "homem médio" não cometeria. Não incidiria no erro. Outra corrente acha que mesmo o erro não sendo escusável pode ser anulado. Art.138 sendo interpretado por duas correntes doutrinárias contrárias que extraem desse duas diferentes mensagens para amparar suas ideias).
Exemplo: um "matuto" do interior vai para cidade grande, São Paulo, pela primeira vez. Andando pelo viaduto do chá vê o cartaz de um ambulante pregado no viaduto dizendo "vende-se". O matuto acredita que a venda tem relação ao viaduto e não aos produtos sobre a canga do camelô esticada no chão do viaduto. O Matuto negocia a compra do viaduto e o camelô percebendo a incidência do erro pelo caipira, não o avisa, estando, portanto, em desacordo com a boa-fé objetiva (boa-fé objetiva: eu percebi que a pessoa está incidindo em erro, eu tenho que avisar). O negócio é, portanto, anulável quando percebido o erro grosseiro.
CAUSA x MOTIVO
Causa: vontade de adquirir uma propriedade imóvel. Vontade da celebração do negócio (objetivo).
Motivo: cada um tem um. A vontade de adquirir a propriedade imóvel para um é para dar para o filho, para outro é para investir...(subjetivo).
Não é comum colocar no instrumento (contrato) do negócio jurídico o motivo, mas o Art. 140 prevê que se houver o motivo na celebração do negócio e essa motivação for falsa, consegue-se anular o negócio.
Art. 141: pode haver o erro estando as partes presentes ou não. Admite-se a anulação. Exemplo: negócio jurídico celebrado pelo telefone, skype, internet...
Art. 142: erro de indicação da pessoa no testamento. Se é possível identificar o erro, havendo certeza do engano é possível executar, cumprir o negócio da forma que se queria cumprir.
Art. 143: se os valores usados para o cálculo estão certos pode-se fazer retificação do cálculo não necessitando anular o negócio quando o erro estava só no valor final.
Art. 144: exemplo: se eu gosto de um apartamento e por engano informo à construtora o outro para compra. Caso o que eu gostei ainda esteja disponível e a construtora faça a minha vontade (do comprador), o negócio não pode ser anulado.




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Dolo: quando a pessoa é enganada, induzida ao erro.
Art. 145: são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Dolo Principal: a pessoa não compraria se não tivesse sido enganada. Exemplo: enganar dizendo que um carro "x" é potente, mas na verdade não o é. O negócio só foi celebrado, porque o comprador acreditou que realmente o carro era potente, caso contrário não o compraria.. Negócio pode ser anulado.
Art. 146: O Dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

A Doutrina faz outra distinção:
Dolus Bonus x Dolus Malus
Dolus Bonus: vendedor tenta valorizar ao máximo o produto a ser vendido. A informação é verdadeira. Tenta ressaltar as características práticas do produto.
Dolus Malus: revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. É essa modalidade que se divide em dolo principal e acidental. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso. Negócio pode ser anulado.

Dolo Positivo ou comissivo x Dolo Negativo ou omissivo
Dolo Positivo ou comissivo: induzo o erro por meio da ação
Dolo Negativo ou omissivo: induzo ao erro por omissão.

Dolo Negativo e acidental: exemplo: faria o negócio, mas não aceitaria pagar o que paguei, porque o apartamento necessita de móveis só sob medida. A construtora deveria ter informado que no apartamento só cabia móveis sob medida. Outro exemplo: toda vez que chove tem enchente naquele lugar, portanto o vendedor tem que informar sobre a enchente ao vender a casa. O vendedor  omite a informação para induzir a pessoa ao erro.

Art. 147: nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Pode ser pleiteada a anulação do negócio jurídico.

Dolo de terceiro: o dolo não partiu de uma das partes do negócio, partiu de um terceiro. preciso saber se a pessoa ludibriada tinha ou não ciência do dolo. Exemplo: a amiga que induz a outra a comprar um relógio dizendo que o relógio é de ouro, sem o ser. Se a vendedora presencia a conversa enganosa e beneficia-se disso o negócio é anulável. Se a vendedora não sabia do engano, o negócio não é anulável (boa f-e no sentido subjetivo). A compradora cobra da amiga e prejuízo sofrido (Art. 148).

Dolo do representante: representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado. Se for representante convencional (escolhido pelo representado) quem cometeu o dolo, representante e representado respondem pelo dano. Se for representante legal (escolhido pelo juiz) quem cometeu o dolo, o representado não sofre com as consequências do dolo causado a outrem (Art. 149).

Art. 150 Dolo bilateral: se as duas partes agem com dolo, o Direito Civil não protege. O negócio não será anulado e também não será objeto de indenização.

Coação: alguém sofre ameaça. A vontade não foi livre.

Coação absoluta e coação relativa

Coação absoluta ou física: falta um dos fundamentos do negócio: a vontade. A vontade não existe, gerando um negócio jurídico inexistente.
Coação relativa ou moral: quando há uma ameaça. Uma ameaça de morte, por exemplo. O negócio jurídico é anulável. Aqui há uma vontade, mas ela não é livre, é fruto de coação. Art 151 ameaça, é preciso que seja um mal grave (dano grave) iminente (próximo a acontecer).

Parágrafo único: se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152 No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153 Temor reverencial: medo em relação a pessoa considerada importante, influente. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Exemplo: quando o pai pede e insiste para a filha casar com determinada pessoa, sem ameaça, não é coação.
Exercício regular de um direito: se você, devedor, não me pagar, eu irei ajuizar uma ação. Não é coação.
Para ser coação tem que ser uma ameaça de um mal injusto.

Art. 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Se vicia é anulável.

Art. 155 Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Ou seja, se a pessoa não sabia que o outro estava sendo coagido por terceiro, o negócio não pode ser anulado.

O Estado de Perigo

Não existe previsão para anulação deste defeito no negócio jurídico, mas a jurisprudência usa o parágrafo 2 do Artigo 157 por analogia ao Estado de Perigo. Enunciado 148.

Art. 156 configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O negócio jurídico não pode ser desproporcional. Tem que haver um equilíbrio mínimo. Exemplo: uma cirurgia que vale 5 mil reais e é pago um valor de 500 mil. A vontade estava viciada. É possível anular o negócio.

Lesão

Art. 157 premente (grande) necessidade ou por inexperiência (não conhece o objeto do contrato). Não decorre de necessidade de salvar-se ou a outrem de grave dano. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Exemplo: água encontrada à venda somente em um único estabelecimento, que normalmente custaria 20 reais e paga-se 300 reais. Outro exemplo: só há hospedagem em um lugar por 3 mil a diária. Não precisa ser conhecida pela outra parte. Anulação do negócio pela parte prejudicada.

Paragrafo 2 Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento (acréscimo) suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Exemplo: Sem saber que o touro valia 100 mil reais, por inexperiência, vendi por mil reais. Quem comprou paga os 99 mil que faltaram (suplemento), se não quiser que o negócio seja anulado. Compro equipamentos por 10 mil reais, que valiam mil reais, a empresa pode fazer a redução do proveito e devolver os 9 mil reais pagos a mais, para que o negócio não seja anulado.

Há desproporção em ambos os casos: Estado de Perigo e Lesão.

Observação: se a variação de preço for pequena, não é considerado caso de estado de perigo ou de lesão.
Para análise pergunta-se: por que a pessoa aceitou pagar um valor desproporcional?

Consequência: possibilidade de anulação do negócio no erro, coação, estado de perigo e lesão no prazo de até 4 anos.

Na lesão, ao invés de anular o negócio, dá para fazer a revisão para o contrato voltar a ser equilibrado. Art 157 paragrafo 2. Enunciado 149 (Enunciado é uma interpretação doutrinária de um artigo de lei).

Da Fraude contra credores

Art. 158 Sujeito sabendo que deve começa a sumir com os bens para que os credores não encontrem nada para penhorar.
Quem está INSOLVENTE é quem faz fraude contra credores. O devedor doa ou vende os patrimônios (negócio jurídico que configura a fraude).





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