Fraude contra credores: Conceito, requisitos e hipóteses legais.


  
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  Quando se fala em fraude, é preciso ter alguns pontos em mente. Em primeiro lugar a fraude constitui um vício que causa danos ao direito, não necessariamente pelo ato a priori, e sim pela frustração de uma norma jurídica. Outro fator importante a ser esclarecido é o elemento da conduta. A fraude contra credores pressupõe, em sua essência, uma conduta de má-fé por parte do indivíduo em débito, diferenciando-se de outros atos ilícitos que ocorrem devido a erro ou ignorância.
   Analisando a fraude de uma perspectiva moderna, o direito visa assegurar garantias aos credores, para que o equilíbrio contratual e social seja mantido. Em um panorama histórico, a fraude já se manifestava em ordenamentos muito antigos. Na antiguidade clássica o direito procurou defender o credor através de garantias físicas, ou seja, o indivíduo que não honrasse materialmente sua dívida deveria responder com sua força de trabalho. Desta forma o credor poderia se assenhorar do devedor como forma de quitação da dívida. Este tipo de sistema foi utilizado principalmente na Roma antiga.
   Contudo, o atual ordenamento brasileiro busca garantir o direito dos credores com base nos fatores patrimoniais do devedor. Em outras palavras, a certeza do pagamento ocorre de acordo com a possibilidade do credor de, em caso do não pagamento da dívida, entrar com ação contra o devedor fazendo com que sejam penhorados seus bens ou, no caso de existir dinheiro suficiente para saudar a dívida, que o juiz transfira o respectivo valor mesmo que o endividado não o queira.
   Todavia, até este momento o cenário afigura-se de acordo com o espectro jurídico. O elemento da fraude ocorre a partir do momento em que o devedor passa a despender o próprio patrimônio em virtude da ausência de intenção de saudar a dívida adquirida. Nas palavras de Sílvio de Salva Venosa: "É fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores".  Seguindo a linha de raciocínio do mesmo autor, devem ser analisados os requisitos para que exista a fraude contra credores. O artigo 158 do Código Civil, em seu segundo parágrafo, determina que "somente os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Isso significa que a lei estabelece que o crédito deve ser anterior para tornar a ação válida, caso contrário não existirá garantia de patrimônio ao credor que, por sua vez, possui a incumbência de verificar este fato.
   Feita a observação acima, a lei e a doutrina elencam dois requisitos para a caracterização da fraude contra credores, um de ordem objetiva (eventus damni) e outro de caráter subjetivo (consilium fraudis). O primeiro está relacionado com a própria situação de insolvência do devedor enquanto o segundo com a característica da má-fé por parte do adquirente. Neste último caso, dispõe o artigo 159 do Código Civil que "...quando a insolvência for notória, ou houver motivo para que seja conhecida pelo outro contratante" a transmissão onerosa será passível de anulação.
   Embora tenha-se tratado até aqui de fraude contra credores pela óptica de uma transação por parte do devedor em estado de insolvência, vale lembrar que existem outras duas hipóteses legais para que tal processo ocorra. A primeira delas é a transmissão gratuita de bens por parte do devedor; tal situação inclui: doações, renúncia de herança, renúncia de usufruto e etc. A segunda é a remissão de dívidas por parte do insolvente em relação a terceiros que, eventualmente, lhe devam uma quantia que ajudaria a quitar seus débitos. Em ambos os casos, o credor tem o direito de entrar com processo de anulação do negócio; para que deste modo, possa incorporar os valores ao patrimônio do devedor e, consequentemente, usá-los para constituir o pagamento da dívida.


 Bibliografia:

 VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL-PARTE GERAL
 GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO-PARTE GERAL
 CÓDIGO CIVIL.

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