Eficácia do Negócio Jurídico: condição.
EFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Em se tratando dá eficácia do negócio jurídico aduz-se como
algo que irá ser introduzido de maneira facultativa por ambas as partes dentro
do contrato, fazendo uma participação mister ao negócio assim como os
requisitos de existência e validade. Divide-se em três ordens: condição, termo
e encargo. No texto que se seguirá daremos enfoque específico ao que concerne
às condições.
Quanto ao que tange o âmbito da condição, pode-se dizer que
é um acontecimento futuro e incerto de que dependerá o negócio jurídico; tal
conceito vem a ser pormenorizado no art. 121, CC. Porém, como qualquer assunto
do mundo jurídico, para que se comente de forma aprofundada é necessário fazer menção
aos seus elementos principais, que são: cláusula
voluntária, subordinação a acontecimentos futuros e deve ser incerto.
Em relação às cláusulas voluntárias vem a ser o estabelecimento
provindo das partes visando o corolário de efeitos do negócio jurídico; já as
cláusulas legais, embora possuam a mesma finalidade, é determinada por lei.
As classificações de condição serão bifurcadas em:
· - Quanto à licitude: presente nos art. 122 e
123, CC, elas podem ser lícitas ou ilícitas. Aquelas estão elencadas no art.
122, vindo a ser denominada como lícitas aquelas que não seguiram ao sentido
oposto dos bons costumes, das leis e da ordem pública. Contrario sensu, ilícita são as que vão ao sentido diametralmente oposto
das lícitas.
· - Quanto à possibilidade: pode ser impossível
ou possível. Em relação àquela pode ser impossível fisicamente (naturalmente): nenhum ente pode realizar, como por exemplo, tocar o céu. Desde que a impossibilidade seja genérica, não restrita ao devedor, têm-se por inexistente, quando resolutiva, isto é, será considerada não escrita (art. 124, CC). Inexistente é a clausula estipuladora da condição e não o negócio jurídico subjacente, cuja eficácia não fica comprometida; ou
juridicamente impossível: condição proibida pelo
ordenamento (adotar pessoa da mesma idade) ou fere a moral ou bons costumes. Impossível suspensiva: não produz efeitos nunca. O negócio é inválido Art. 123 I.
· - Quanto às fontes: Casuais, ou
seja, aquelas que dependem do acaso, como por exemplo: dar-te-ei R$100,00 se
amanhã chover. Potestativas: dependem da vontade de uma das partes. Podendo
ser simplesmente ou meramente potestativa: que é a soma da vontade de uma das
partes aderida de um fator externo, exemplo: lhe darei uma casa se você for
viajar para Paris. Mistas, que são as que dependem tanto da vontade de um dos
integrantes quanto de outrem, como: lhe darei um carro 0km se você casar com
Paulo. Puramente potestativa depende 100% da vontade de uma das partes, portanto é nula. Podem perder esse caráter se algo inesperado
acontecer e interferir no negócio.
· - Modo de extinção: podem ser suspensivas: ocorrência do negócio depende se os efeitos (se a condição) acontecerem. Não permite que o ato possua efeitos até a realização de evento futuro. Exemplo: dou-te um carro "se" passar no vestibular de 2 faculdades públicas. Ou
resolutivas: negócio que já está produzindo efeitos desde o momento em que foi celebrado, a condição se ocorrer impedirá que o negócio continue a produzir efeitos, cessará. Extingue-se ou se resolve o direito transferido a outrem, como: João possui uma bolsa de estudos "enquanto" não trabalha. Caso isso venha
a acontecer, ele perderá a bolsa.
Art. 129 CC Sempre pune quem está com má-fé. Força a manutenção daquele estado impedindo que a condição ocorra artificialmente. O contrário também pode ocorrer. Força a ocorrência da condição artificialmente.
BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, parte geral, v.1.
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