TERMO E ENCARGO
TERMO
E ENCARGO.
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Imagem retirada do site: www.fecomercio.com.br/noticia/projetos-de-lei-em-tramitacao-pedem-adaptacao-nos-prazos-processuais-trabalhistas (Arte/TUTU) |
Ao dar continuidade aos elementos
acidentais do negócio jurídico depara-se com outros dois campos de exploração:
o termo e o encargo. No que se refere àquele designa-se como sendo um evento
futuro e certo pertencente ao negócio, no qual subordina-se o início ou o
término negocial; quanto a este trata-se de uma obrigação imposta pelo autor
que irá se atrelar à relação.
Aprofundando mais no concernente ao
termo, é possível subdividi-lo em dois aspectos: termo inicial (dies a quo)
(art. 131, CC) e termo final (dies ad quem). Termo inicial, é o nome que o direito dá ao momento no qual
começarão os efeitos do negócio jurídico e, conforme a linha, termo final, o dia em que encerrar-se-ão
os efeitos acima mencionados. É possível relacionar os termos também os
denominando como determinados ou indeterminados; quanto ao primeiro,
trata-se de quando é conhecido o início e o fim das ações, por exemplo, um
contrato de locação; quanto ao segundo, sabe que ocorrerá mas não quando
ocorrerá, como por exemplo, um testamento, valendo citar, a título de
curiosidade, que a morte é vista como um termo futuro e indeterminado.
Ainda esboçando à luz do termo, é
possível comentar sobre um assunto que é mister ao direito civil: a contagem de
prazos. Prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final. Seguindo na linha imposta pelo legislador, art. 132, CC, diz que é
excluso o dia de começo e incluído o dia final do negócio para que haja a contagem,
exemplo: Raul e Samuel constituem um
contrato de aluguel, o início do contrato é dia 23/10/2017 e o seu término será
dia 20/11/2019, assim sendo, começará a contar o prazo no dia 24/10 e
encerrar-se-á no próprio dia 20/11. Se, por ventura, vier a calhar de dar-se em
finais de semana ou feriados, será contado a partir do dia útil subsequente.
Caso esteja aludido o termo “MEADO”
no contrato, significa que o prazo é referente a todo dia 15 do mês,
independente do mês ou, até mesmo, de ser ano bissexto. Seguindo em frente, na
hipótese de o prazo final ser em dia que não existe no mês do vencimento,
contar-se-á o próximo dia útil, por exemplo: num contrato de aluguel, se for estabelecido em um mês que possui 31
dias e seu vencimento advir de um mês com 30 dias, o prazo final será no dia
primeiro do mês posterior. Prazos referentes a meses ou anos serão contados
de acordo com o dia correspondente do início, verbi gratia: o termo
inicial é dia 29/10/2015 e trata-se de um contrato de 10 anos, o vencimento
será dia 29/10/2025. Por fim, os prazos que vierem a ser explicitados em
horas, serão cumpridos minuto a minuto.
Enfim, iremos ver um pouco sobre o
encargo. Na introdução deste mesmo texto fora colocado o significado de tal
termologia. Há vários exemplos do que vem a constituir o encargo dentro do
direito, entretanto, apenas alguns serão citados juntamente à doutrina
esboçada.
O encargo pode ser considerado o presente grego do direito civil, uma vez
que ele é quem irá concatenar determinada ação à posse de determinado bem. De
acordo com o que é costumeiro, o observamos em situações de doação, testamento
ou legado. Um exemplo interessantíssimo é a doação de uma casa para a
prefeitura de uma cidade, supondo que seja Campinas, e o autor da boa ação
saliente que o bem imóvel é destinado especificamente
à construção de um orfanato. Caso a prefeitura não venha a cumprir com o que
foi pactuado, tomar-se-á de volta a doação, vide
art. 555, CC, tomando por motivo a ingratidão do donatário, ou a inexecução do encargo.
Por fim, na linhagem dogmática brasileira,
alude o código civil em seu art. 136, que o encargo não irá suspender a
aquisição e nem o exercício do direito, salvo estiver intrínseco ao negócio
jurídico. E, por fim, o art. 137, CC, irá atentar sob o encargo ser impossível
ou ilícito, dessa forma, será considerado inexistente e se adquire normalmente
o bem, por parte do donatário; salvo se o doador destinou o bem,
especificamente, a outrem uma vez que apenas este pode sanar o que aquele
demarcou, desta forma, se a pessoa não puder cumpri-lo, irá o suposto receptor
não adquirir os bens.
BIBLIOGRAFIA:
Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. ed. 7.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, parte geral. ed. 15.
Tartuce, Flávio. Direito Civil, lei de introdução e parte geral. ed. 13.
Veloso, Zeno A. B. et al. Novo Código Civil Comentado.
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