TERMO E ENCARGO

TERMO E ENCARGO.

Imagem retirada do site: www.fecomercio.com.br/noticia/projetos-de-lei-em-tramitacao-pedem-adaptacao-nos-prazos-processuais-trabalhistas (Arte/TUTU)

         Ao dar continuidade aos elementos acidentais do negócio jurídico depara-se com outros dois campos de exploração: o termo e o encargo. No que se refere àquele designa-se como sendo um evento futuro e certo pertencente ao negócio, no qual subordina-se o início ou o término negocial; quanto a este trata-se de uma obrigação imposta pelo autor que irá se atrelar à relação.
         Aprofundando mais no concernente ao termo, é possível subdividi-lo em dois aspectos: termo inicial (dies a quo) (art. 131, CC) e termo final (dies ad quem). Termo inicial, é o nome que o direito dá ao momento no qual começarão os efeitos do negócio jurídico e, conforme a linha, termo final, o dia em que encerrar-se-ão os efeitos acima mencionados. É possível relacionar os termos também os denominando como determinados ou indeterminados; quanto ao primeiro, trata-se de quando é conhecido o início e o fim das ações, por exemplo, um contrato de locação; quanto ao segundo, sabe que ocorrerá mas não quando ocorrerá, como por exemplo, um testamento, valendo citar, a título de curiosidade, que a morte é vista como um termo futuro e indeterminado.
         Ainda esboçando à luz do termo, é possível comentar sobre um assunto que é mister ao direito civil: a contagem de prazos. Prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final. Seguindo na linha imposta pelo legislador, art. 132, CC, diz que é excluso o dia de começo e incluído o dia final do negócio para que haja a contagem, exemplo: Raul e Samuel constituem um contrato de aluguel, o início do contrato é dia 23/10/2017 e o seu término será dia 20/11/2019, assim sendo, começará a contar o prazo no dia 24/10 e encerrar-se-á no próprio dia 20/11. Se, por ventura, vier a calhar de dar-se em finais de semana ou feriados, será contado a partir do dia útil subsequente. Caso esteja aludido o termo “MEADO” no contrato, significa que o prazo é referente a todo dia 15 do mês, independente do mês ou, até mesmo, de ser ano bissexto. Seguindo em frente, na hipótese de o prazo final ser em dia que não existe no mês do vencimento, contar-se-á o próximo dia útil, por exemplo: num contrato de aluguel, se for estabelecido em um mês que possui 31 dias e seu vencimento advir de um mês com 30 dias, o prazo final será no dia primeiro do mês posterior. Prazos referentes a meses ou anos serão contados de acordo com o dia correspondente do início, verbi gratia: o termo inicial é dia 29/10/2015 e trata-se de um contrato de 10 anos, o vencimento será dia 29/10/2025. Por fim, os prazos que vierem a ser explicitados em horas, serão cumpridos minuto a minuto.
         Enfim, iremos ver um pouco sobre o encargo. Na introdução deste mesmo texto fora colocado o significado de tal termologia. Há vários exemplos do que vem a constituir o encargo dentro do direito, entretanto, apenas alguns serão citados juntamente à doutrina esboçada.
         O encargo pode ser considerado o presente grego do direito civil, uma vez que ele é quem irá concatenar determinada ação à posse de determinado bem. De acordo com o que é costumeiro, o observamos em situações de doação, testamento ou legado. Um exemplo interessantíssimo é a doação de uma casa para a prefeitura de uma cidade, supondo que seja Campinas, e o autor da boa ação saliente que o bem imóvel é destinado especificamente à construção de um orfanato. Caso a prefeitura não venha a cumprir com o que foi pactuado, tomar-se-á de volta a doação, vide art. 555, CC, tomando por motivo a ingratidão do donatário, ou a inexecução do encargo.

         Por fim, na linhagem dogmática brasileira, alude o código civil em seu art. 136, que o encargo não irá suspender a aquisição e nem o exercício do direito, salvo estiver intrínseco ao negócio jurídico. E, por fim, o art. 137, CC, irá atentar sob o encargo ser impossível ou ilícito, dessa forma, será considerado inexistente e se adquire normalmente o bem, por parte do donatário; salvo se o doador destinou o bem, especificamente, a outrem uma vez que apenas este pode sanar o que aquele demarcou, desta forma, se a pessoa não puder cumpri-lo, irá o suposto receptor não adquirir os bens. 

BIBLIOGRAFIA:

Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. ed. 7. 
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, parte geral. ed. 15.
Tartuce, Flávio. Direito Civil, lei de introdução e parte geral. ed. 13.
Veloso, Zeno A. B. et al. Novo Código Civil Comentado. 

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