Da representação

Art. 115 CC "Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado".

Art. 116 CC "A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado".

Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. Quem pratica o ato é o representante. A pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado.

Há três espécies de representantes: legal, judicial e convencional.

A representação legal decorre da lei. É exercida sempre no interesse do representado. Deferida pela lei, confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores. O representante legal (não é necessário que o juiz nomeie) exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses de pessoas incapazes. Neste caso, supre a falta de capacidade do representado e tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício. Ocorre também a representação legal onde o representante judicial é nomeado pelo juiz para exercer poderes de representação no processo e o juiz determina a amplitude dos poderes , como o tutor, o inventariante (representa o espólio), o síndico da falência, o administrador da massa falida, da empresa penhorada etc.

A representação convencional ou voluntária pode realizar-se no interesse do próprio representante. Tem por finalidade permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios e, assim, caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio. Decorre de negócio jurídico específico: o mandato. Essa modalidade de representação estrutura-se no campo da autonomia privada mediante a outorga de procuração, que é o instrumento do mandato, pela qual uma pessoa investe outra no poder de agir em seu nome. Exemplo: procuração em causa própria.

O representante tem a obrigação de provar às pessoas, com quem trata em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem (CC, art.118).

Art. 119 CC "É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou". Portanto, havendo conflito de interesses entre representante e representado dependerá da situação para saber se o negócio jurídico subsistirá (continuará a existir) ou não. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista no art. 119 CC. Quando não dá para anular, o representado pode tentar pedir indenização.

Imagem retirada do site: comprascomgosto.com/willow-tree/1093-composicao-casal-e-2-filhos.html




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