Fraude contra credores: Ação Pauliana e situações especiais.






 Neste ponto do estudo sobre fraude contra credores é preciso fazer uma abordagem sobre como os credores podem se proteger dos atos que levem o devedor à insolvência (prejudicando a quitação da dívida). Para impugnar o devedor fraudulento, mister é que o credor faça incidir sobre ele uma ação revocatória denominada Ação Pauliana. Este ato jurídico consiste em ajuizar uma ação que torne ineficaz o negócio realizado pelo devedor que o torne insolvente (ou quando este já estava nesta condição). O intuito, como assinala Silvio Venosa, é fazer retornar o bem alienado ao patrimônio do devedor, beneficiando assim os credores.
  Para ficar mais clara a questão pode-se lançar mão de um exemplo prático. Imagine um indivíduo que contraiu uma dívida no valor de quarenta mil reais. Embora não possua dinheiro para saldá-la o devedor possui um carro com valor de venda no mercado de quarenta e cinco mil reais. Todavia, com o intuito de não ter seu carro apreendido e leiloado (pois ele sabe que assim o fará o juiz quando for requerido pelo credor), o devedor, espontaneamente, faz a doação do carro para um amigo próximo, com o plano de usufruir do veículo sem, contudo, tê-lo em seu nome, anulando assim a possibilidade de o carro ser tomado.
  No entanto, descobrindo o credor o intento do devedor, move ele uma ação pauliana com objetivo de anular a doação e repatriar o carro, fazendo, posteriormente, valer seus direitos sobre o patrimônio que lhe serve de garantia do pagamento da dívida.
  Os agentes que possuem legitimidade para entrar com a ação revocatória são: os credores quirografários (diferentemente dos especiais, estes não possuem outra garantia a não ser o patrimônio geral do devedor); os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (ou seja, se o sujeito se tornou credor quando o devedor já era insolvente nada pode exigir).
  Outra situação a ser pontuada é a da fraude não ultimada. Neste caso o adquirente de um bem de devedor insolvente poderá se livrar dos efeitos da ação revocatória depositando o valor da aquisição (de acordo com o devido preço de mercado) em juízo, com a citação de todos os interessados. Assim dispõe o artigo 160 do Código Civil que ainda infere sobre a situação onde o valor da transação entre o devedor e o terceiro for menor do que deveria. Nestes casos o adquirente deverá suprir a quantia que falta para poder manter o negócio, como aufere o parágrafo único do mesmo artigo.
  Último tópico a ser esclarecido quanto ao tema é sobre a determinação do artigo 164 do Código Civil. Neste fica estabelecido que serão válidos os débitos contraídos pelo devedor quando destinados à manutenção da subsistência própria e da família, bem como nos casos onde estes são imprescindíveis para o sustento de estabelecimentos mercantis, rurais ou industriais. Isto ocorre para proteger a integridade das condições de vida do devedor, de sua família e garantir que possa continuar seus empreendimentos que, inclusive, são do interesse do credor, pois são essenciais para que o devedor lucre e, assim, tenha condições de sanar a dívida.

 BIBLIOGRAFIA:

 GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO- PARTE GERAL
 VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL- PARTE GERAL
 
   

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Tricotomia do negócio jurídico: As relações entre os planos.

Casamento: negócio ou ato jurídico?

Negócio Simulado