Boa-fé subjetiva e Boa-fé objetiva

Boa-fé subjetiva: estado psicológico de alguém que embora viole a lei (tenha conduta antijurídica) não sabe que está violando direito alheio. Estado errôneo de consciência. Ex: levar um carro, trazido pelo manobrista, sem perceber que o carro não era seu. Casamento entre irmãos é nulo, mas estes casam-se por desconhecerem que são irmãos. É oposta a "má-fé", que é uma conduta deliberada (por exemplo, tomar posse de um bem que não lhe pertence).

Boa-fé objetiva: padrão de comportamento que o Direito impõe às pessoas. Não faça aos outros o que não gostaria que fosse feito a você. Dever de comportamento leal, correto, honesto nos contratos. Há consequências jurídicas para quem não segue a boa-fé objetiva.

A "boa-fé" é um conceito aberto. Uma cláusula geral no ordenamento jurídico. A boa-fé objetiva desempenha três funções no ordenamento jurídico:

  • No art. 113 CC a função do termo "boa-fé" é interpretativa. Contrato com cláusula de interpretação dúbia, prevalece a redação que seria dada a uma pessoa com boa-fé (séria, honesta).
  • No art. 187 CC a função do termo "boa-fé" é limitar o exercício de posições jurídicas abusivas. O abuso do direito.
  • No art. 422 CC a função do termo "boa-fé" é a criação de deveres anexos aos contratantes. Deveres secundários, preocupação com o outro (alter). Ex: o estabelecimento de ensino preocupar-se com a segurança do aluno contratante, além do principal que é fornecer conhecimento. Dever de informação, segurança, cuidado, sigilo, lealdade. 

Imagem retirada do site: www.magistradotrabalhista.com.br/2014/09/principio-da-boa-fe.html

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