Negócio Jurídico
Negócio Jurídico: as partes manifestam vontade de celebrar o negócio e determinam as consequências aos efeitos que buscam.
Aquisição de direitos: ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser originária ou derivada.
- Originária: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ocorre, por exemplo, na ocupação de coisa sem dono (res derelicta ou res nullius - CC, art. 1263), na avulsão (art. 1251) etc.
- Derivada: quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. O bem é transmitido com todos os vícios e ônus reais porventura existentes, como sucede na venda a non domino, na alienação de imóvel gravado com hipoteca ou servidão etc.
- Unilateral: uma vontade manifestada para surtir efeito. Ex: Testamento
- Bilateral: normalmente duas partes manifestam vontade coincidentes sobre o objeto. Ex: Locação, Casamento.
- Plurilateral: mais de duas partes manifestando vontade. Ex: Consórcio.
Negócio Jurídico dividido quanto às vantagens patrimoniais que pode produzir:
- Gratuito: não tem remuneração. Só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Ex: Doação, Comodato.
- Oneroso: tem ônus, pagamento. Ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. Ex: Compra e venda, Locação. Subdividem-se em comutativos e aleatórios.
- Comutativo: de prestação certa e determinada. Prestação e Contraprestação. Ex: Locação, Compra e Venda.
- Aleatório: caracteriza-se pela incerteza. Haverá prestação e não, necessáriamente, haverá contraprestação. Fica ao sabor da sorte. Ex: Seguro. Só haverá contraprestação se houver sinistro.
- Neutro: não tem conteúdo econômico. Ex: Casamento.
- Bifronte (duas faces): remunerado ou não, depende da vontade das partes. Ex: mandato (contrato pode ser oneroso ou não), advocacia pro bono (modalidade gratuita, quando a pessoa não tem condição de pagar os honorários), depósito (pode ser oneroso ou não): guardar objetos para terceiros, mutuo (empréstimo) pode ser gratuito quando um amigo empresta, pode ser oneroso quando o banco empresta.
O termo "Pacta sunt servanda" (do Latim "Acordos devem ser mantidos" é um brocardo latino que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos") foi mitigado pela função social do contrato. Sem violar disposição da lei.
Momento em que o negócio jurídico produzirá efeito:
- Vontade manifestada das partes produzira efeito inter vivos, desde logo, durante a vida dos negociantes ou interessados. Ex: Casamento, Compra e Venda.
- Vontade manifestada das partes produzira efeito mortis causa, efeitos só ocorrem após a morte do agente. Ex: testamento.
Negócio Jurídico quanto ao modo de existência:
- Negócios jurídicos principais ou independentes: são os negócios que têm vida própria e não dependem de qualquer outro negócio jurídico para terem existência e validade. Ex: Locação
- Negócios jurídicos acessórios ou dependentes: são aqueles cuja existência está subordinada a outro negócio jurídico, denominado principal. Ex: Exigência de Fiador (acessório) no contrato de locação (principal).
Negócio Jurídico quanto às formalidades a observar:
Art.107 CC: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Art.107 CC: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Para haver um negócio jurídico, a manifestação de vontade é declarada. Geralmente pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive a verbal, pois a forma de manifestação de vontade é livre, ou seja, não solene. Ex: contratos de locação e de comodato.
Há negócios jurídicos que têm forma prescrita em lei, ou seja, solene. Caso não seja seguida essa forma, não produzirá efeitos. É nulo o negócio jurídico. Ex: A compra de propriedade com valor superior a 30 salários mínimos só é considerada válida se feita por escritura pública, ou seja, contrato em cartório de notas (Art. 108 CC). Casamento também é negócio jurídico solene. Casamento habilitado em um cartório de registro civil, publicado durante quinze dias no jornal (para saber se há impedimento) art. 1536 CC. Testamento também é solene. Feito por forma prevista em lei (arts. 1864 e s.). No cartório com duas testemunhas, testamento redigido pelo tabelião. Se for em particular, há necessidade de três testemunhas, que serão ouvidas pelo juiz após a morte do testador. Testamento na modalidade cerrado, para o reconhecimento de um filho fora do casamento. Faz-se o testamento em casa, fecha e leva para o tabelião, na presença de duas pessoas, que lacrará e assim se manterá até a morte do testador. Se for aberto, sem ser pelo juiz, o testamento é revogado.
O negócio jurídico solene é exceção!
Negócio Jurídico quanto ao número de atos necessários:
- Simples: só com uma fase, ato único. Ex: compra e venda de um simples café.
- Complexo: várias fases, fusão de vários atos sem eficácia independente. Ex: A alienação de um imóvel inicia-se com a celebração de um compromisso de compra e venda de um apartamento na planta, firmado em qualquer lugar. Após finalização da construção, a celebração finaliza-se com a outorga da escritura definitiva contrato de compra e venda com registro do imóvel, escritura pública em cartório.
- Coligado: há multiplicidade de negócios com um nexo que os reúne substancialmente. Os vários negócios necessariamente destinam-se à obtenção de um mesmo objetivo. Quando, por exemplo, em uma compra e venda pela internet, você paga também (ligado a essa compra e venda) o transporte (frete). Outro caso: a compra de produto parcelado com o financiamento atrelado.
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http://noblat.oglobo.globo.com/charges/noticia/2017/09/charge-de-amarildo-28-09-2017.html |
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Charge do Fernando Cabral (arquivo Google) retirada do site: http://www.tribunadainternet.com.br/2016/09/page/6/ |
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