Fatos Jurídicos "Lato Sensu"
Fatos jurídicos Lato Sensu são formados pelos:
- Fato Jurídico Stricto Sensu ou Fatos Naturais: qualquer ocorrência (manifestação) da natureza, sem a ação humana, sem participação da vontade do homem.
- Ordinário: segue a ordem, comum. Exemplo: nascimento, morte, passagem do tempo (maioridade, prescrição e decadência, usucapião após 5, 10, 15 anos);
- Extraordinário: fora do comum, caso fortuito e caso de força maior. Exemplo: catástrofes (terremoto, ciclone..), avulsão, aluvião.
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Imagem: https://sol.sapo.pt/artigo/579830/furacao-irma-ja-provocou-chuvas-e-cortes-de-eletricidade-em-miami |
2. Ato Jurídico Lato Sensu ou Fatos humanos: decorre de comportamento humano ou da manifestação da vontade que cria, modifica, transfere ou extingue direitos.
- Lícito: atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Produzem efeitos voluntários, queridos pelo agente. Ato Jurídico Stricto Sensu, Negócio Jurídico e Ato-Fato Jurídico. Acesse neste link texto sobre o assunto do autor Zeno Veloso: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/176311;
- Ilícito: atos humanos em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico. Produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direito, criam deveres, obrigações. Exemplo: Infração de Trânsito. Alguns autores acham que o ilícito não é Ato Jurídico e sim Ato Ilícito. "Embora controvertidos na doutrina e no Direito Civil Comparado os conceitos aqui expostos, pela evidente necessidade de se facilitar o entendimento, deve-se adotar a orientação de José Carlos Moreira Alves, encarregado de elaborar o anteprojeto da Parte Geral do novo Código Civil, pelo que expôs em artigo denominado Distinção entre os atos jurídicos negociais e os atos jurídicos não-negociais." (trecho em aspas retirado do site http://www.nagib.net/index.php/publicacoes/artigos/civil-processo-civil-consumidor/883-dos-fatos-atos-e-negocios-juridicos). Art. 186 CC "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 187 CC "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
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