Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2017

Fraude contra credores: Conceito, requisitos e hipóteses legais.

Imagem
     Quando se fala em fraude, é preciso ter alguns pontos em mente. Em primeiro lugar a fraude constitui um vício que causa danos ao direito, não necessariamente pelo ato a priori,  e sim pela frustração de uma norma jurídica. Outro fator importante a ser esclarecido é o elemento da conduta. A fraude contra credores pressupõe, em sua essência, uma conduta de má-fé por parte do indivíduo em débito, diferenciando-se de outros atos ilícitos que ocorrem devido a erro ou ignorância.    Analisando a fraude de uma perspectiva moderna, o direito visa assegurar garantias aos credores, para que o equilíbrio contratual e social seja mantido. Em um panorama histórico, a fraude já se manifestava em ordenamentos muito antigos. Na antiguidade clássica o direito procurou defender o credor através de garantias físicas, ou seja, o indivíduo que não honrasse materialmente sua dívida deveria responder com sua força de trabalho. Desta forma o credor poderia se a...

Dos Defeitos do Negócio Jurídico

Imagem
Do erro ou ignorância: vontade estava viciada. A pessoa se auto-engana, ou seja, erra sozinha. Ninguém induz a pessoa a errar. Exemplo: vontade de compra e venda, mas por erro enganou-se na compra. Art. 138 ANULÁVEL: pode ser anulável ou não, se o agente (quem cometeu o erro) pedir. ERRA SOZINHO: quem incidiu no erro tem que pedir a anulação. ERRO SUBSTANCIAL: que poderá ser percebido por pessoa de diligência normal. Acha que está fazendo um negócio, mas na verdade está fazendo outro. Exemplo: o negócio tinha um valor tão alto que o agente achou que fosse compra, mas na verdade era locação. Art. 139 I: erro em relação ao próprio objeto ou em relação às características do próprio objeto do negócio. Compra uma coisa, achando que fosse outra. Art 139 II: erro em relação a uma das partes do negócio (relação à pessoa). Art. 139 III: sendo de direito o erro...aqui presume-se que a lei é conhecida por todas as pessoas. Aqui ocorre o erro de direito quando a pessoa tem conhecimento equ...

TERMO E ENCARGO

Imagem
TERMO E ENCARGO. Imagem retirada do site: www.fecomercio.com.br/noticia/projetos-de-lei-em-tramitacao-pedem-adaptacao-nos-prazos-processuais-trabalhistas ( Arte/TUTU)          Ao dar continuidade aos elementos acidentais do negócio jurídico depara-se com outros dois campos de exploração: o termo e o encargo. No que se refere àquele designa-se como sendo um evento futuro e certo pertencente ao negócio, no qual subordina-se o início ou o término negocial; quanto a este trata-se de uma obrigação imposta pelo autor que irá se atrelar à relação.          Aprofundando mais no concernente ao termo, é possível subdividi-lo em dois aspectos: termo inicial ( dies a quo ) (art. 131, CC) e termo final ( dies ad quem ). Termo inicial , é o nome que o direito dá ao momento no qual começarão os efeitos do negócio jurídico e, conforme a linha, termo final , o dia em que encerrar-se-ão os efeitos acima menciona...

Princípio da Autonomia Privada

Imagem
Princípio da Autonomia Privada Imagem retirada do site: http://www.mujerglam.cl/en-que-fijarse-a-la-hora-de-firmar-un-contrato-de-trabajo/              Constantemente estamos aderindo contratos, quando compra-se uma roupa, ao contratar um plano de saúde, ao usar o transporte público, e outros contratos os quais nem temos consciência de que os firmamos. Dessa maneira, para que a execução e interpretação desses contratos seja conduzida de forma plena, são estabelecidos princípios aos contratantes. Inicialmente fala-se da liberdade de contratar, fundamentada na escolha da pessoa ou das pessoas em que será celebrado o negócio, porém existem situações em que há limitações, como por exemplo, só é possível contratar o Poder Público se houver autorização, ao dispor sobre a limitação desta liberdade cita-se a proibição de compra e venda de bens, sob poder da administração em algumas situações, como denota o artigo 497 do Código Civil. ...

Eficácia do Negócio Jurídico: condição.

Imagem
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO          Em se tratando dá eficácia do negócio jurídico aduz-se como algo que irá ser introduzido de maneira facultativa por ambas as partes dentro do contrato, fazendo uma participação mister ao negócio assim como os requisitos de existência e validade. Divide-se em três ordens: condição, termo e encargo. No texto que se seguirá daremos enfoque específico ao que concerne às condições.          Quanto ao que tange o âmbito da condição , pode-se dizer que é um acontecimento futuro e incerto de que dependerá o negócio jurídico; tal conceito vem a ser pormenorizado no art. 121, CC. Porém, como qualquer assunto do mundo jurídico, para que se comente de forma aprofundada é necessário fazer menção aos seus elementos principais, que são: cláusula voluntária, subordinação a acontecimentos futuros e deve ser incerto.          Em r...

Tricotomia do negócio jurídico: As relações entre os planos.

Imagem
       Quando se estuda fatos jurídicos, em especial a parte que diz respeito ao negócio jurídico, é preciso compreender como ocorre o processo de formação do negócio bem como seus efeitos. Para tais esclarecimentos, torna-se indispensável o estudo da tricotomia do negócio jurídico, assim como a interação entre os respectivos planos.   A tricotomia (conceito assinalado por Pontes de Miranda) é a junção de três planos, todos pertinentes ao estudo do negócio jurídico. O primeiro plano é o da existência, o segundo o da validade e o terceiro o da eficácia. Dos fatores mencionados, pode-se destacar um como sendo estático e dois como sendo dinâmicos. Esta menção surge devido à autonomia da existência em contraste com a subordinação da validade e da eficácia.    A existência do negócio jurídico possuí uma caracterização independente, ou seja, não necessita de questionamentos sobre sua validade ou eficácia. Tudo o que é necessário para que um negócio...

Casamento: negócio ou ato jurídico?

Imagem
PRINCIPAIS ASPECTOS DO CASAMENTO COMO NEGÓCIO JURÍDICO.          A origem história do casamento é antiga e, portanto, tende a ser conservadora. Todas as tradições de pompa nupcial são provenientes dos romanos, ou seja, de se realizar a cerimônia a portas abertas. Com o decorrer dos anos, a antiga tradição da aceitação paterna no casamento foi perdendo força, e hoje cabe tão somente aos noivos que decidam casar-se, ou não. Há duas visões internacionais famosas sobre o casamento, a de Modestino: matrimônio é a união do homem e da mulher, implicando igualdade de vida e comunhão de direitos divinos e humanos; e a do Concílio de Trento, que teve início nos anos de 1542 como forma de manifestação contra o movimento protestante, e dizia o seguinte: matrimônio é a união conjugal do homem e da mulher, que se contrata entre pessoas capaz segundo as leis, e que as obriga a viver inseparavelmente em perfeita união uma com a outra.    ...